sábado, 22 de janeiro de 2011

Retomada das Atividades do NEJE 2011

Comunicamos a todos a retomada das atividades do Neje em 2011. Os interessados devem enviar um email para (nejeducafro@gmail.com) confirmando interesse em participar das atividades. Após alcançarmos um número adequado de interessados será enviado email com data de inicio das atividades e procedimento para inscrição.
A equipe Educafro/Neje almeja um ano brilhante rico em conteúdo, para tanto contamos com a certeza da sua participação.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Lei Maria da Penha não exclui legítima defesa

A 1ª turma Criminal do TJ/DF absolveu homem denunciado com base na lei Maria da Penha por revidar agressão física de companheira. De acordo com acórdão, embora a lei represente "um grande avanço no sentido de conferir proteção às mulheres vítimas de violência por parte dos homens com quem mantêm convivência em ambientes doméstico e familiar", isso não significa que o homem agredido não possa reagir. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta.

A sentença exarada no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª turma e teve, por unanimidade, sua sentença modificada.

Processo : 2010.01.1.070202-7 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Injúria e Crime de Racismo

Responda rápido, leitor: ofender um homem negro chamando-o de "nego safado" é crime de quê? Se você respondeu crime de racismo, está certo, certíssimo, mas a maioria das autoridades policiais e judiciárias brasileiras não pensa assim. Convenientes tecnicalidades enquadram a ofensa como crime de injúria. A questão é das mais relevantes no enfrentamento do racismo no país.

Situemos o problema. A Constituição de 1988 estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Concretizando essa norma constitucional, foi editada a lei 7.716/89 (clique aqui) definindo os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, cujo art. 20, na redação que lhe deu a lei 9.459/97 (clique aqui) prescreve claramente ser crime de racismo praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor e etnia. Ocorre que o Código Penal Brasileiro, em seu art. 140, Par. 3º (clique aqui), regula o crime de injúria racial, que vem a ser atribuição de qualidade negativa à pessoa ofendida com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Em nosso exemplo, "nego safado" seria injúria racial e não, racismo. Para quem entende assim, o crime de racismo consistiria apenas nas ofensas amplas, a dizer, aquelas que importam em agressão à raça em seu âmbito geral e genérico, embora individualmente refletida em determinada pessoa. Disso seriam exemplos negar emprego por causa da raça, impedir o acesso de pessoas de cor negra a estabelecimentos comerciais, shopping centers, a elevadores em edifícios de apartamentos, entre outros. Em suma, na ofensa direta, a bonomia judicial brasileira vem resolvendo a questão como injúria. Isso tem importantes efeitos práticos no combate ao racismo, porque o crime de injúria somente admite ação penal mediante representação do ofendido, que pode inclusive perdoar a ofensa, enquanto que, no crime de racismo, o processo tem início por ação pública, de iniciativa do Ministério Público, além de ser, conforme a norma constitucional, inafiançável e imprescritível. A tutela da proteção contra a ofensa está, portanto, nitidamente prejudicada pela interpretação predominante. Caricaturando a situação, o empresário pode abrir as portas do trabalho ao homem negro, dizendo: "está admitido, nego safado", situação em que seguramente não será processado, porque o emprego falará mais alto do que a ofensa recebida.

A legislação brasileira tem sendas hipócritas como esta. Por isso, é preciso mudar o pensamento das autoridades policiais e judiciárias e escancarar o combate ao racismo, colocando na cadeia, sem direito a livrar-se solto, todo aquele que tiver e manifestar preconceitos de raça, cor, etnia, religião, afastando-se a aplicação do tipo de injúria, quando se tratar de ofensa direta e dirigida a pessoa determinada. É necessário entender que a lei, ao tipificar a prática de racismo como crime, quis incluir – e incluiu – no tipo todas as manifestações de racismo, porque somente assim se torna efetivo o comando constitucional. A questão é de dignidade humana e não, de técnica legal: o conceito de racismo não pode admitir gradação. A ofensa enraíza, no ofendido, deprimentes, lamentáveis e sofridos sentimentos: desvaloriza os mais primitivos interesses de preservação da vida; tende a retrair e a diminuir os seus valores pessoais e intelectuais; ele se desespera; volta-se para o íntimo e foge do convívio social; perde as referências; revolta-se, mas sem redenção à vista; vive, mas se sente morto.

O Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela lei 12.288/10 (clique aqui), e agora em vigor, poderia ter resolvido o problema em definitivo, mas seus avanços tímidos revelam bem o quanto de racismo subsiste na sociedade brasileira. Felizmente, entre os méritos que se podem a ele emprestar, ao definir a desigualdade racial como matéria de interesse coletivo e de caráter difuso, cria mecanismo de maior eficácia e amplitude para a atuação do MP, que, seguramente, como já vem fazendo, dará novos contornos ao assunto, contribuindo para as mudanças que o sentimento de humanidade reclama na aplicação correta da lei.
Migalhas 20 de dezembro de 2010
João Humberto Martorelli

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

IGUALDADE ENTRE SEXOS

Carta de 1988 é um marco contra discriminação
Ao longo da história da humanidade, as civilizações impuseram uma posição social de inferioridade às mulheres.
Baseadas em leis discriminatórias e exclusivistas que serviram de instrumento de consolidação da desigualdade e assimetria na relação entre homens e mulheres, as sociedades estabeleceram um patamar de inferioridade e submissão em relação ao homem, não somente na seara doméstica, no direito familiar, mas no cenário público, como, por exemplo, no mercado de trabalho, através do pagamento de remuneração inferior à percebida pelos homens pelo exercício de funções semelhantes ou da dupla jornada de trabalho. A discriminação também foi sentida nos espaços públicos e privados de poder que refletiam a tímida participação política das mulheres, quase sempre limitada ou proibida.
Os próprios movimentos de direitos humanos ignoravam de início, as bandeiras de luta do feminismo a favor da participação política, igualdade no mercado de trabalho, educação, aborto e sexualidade das mulheres, dentre tantas outras reivindicações.
Os direitos humanos, durante muito tempo, trataram a questão das mulheres de forma secundária, como se seus direitos, lutas e conquistas estivessem atrelados aos direitos do homem. O homem sempre foi o paradigma dos direitos humanos de toda humanidade, como se não existissem outros paradigmas ou setores sociais mais vulneráveis, como as mulheres, crianças, idosos, negros, índios, migrantes, homossexuais, trans-gêneros, transexuais, deficientes físicos e mentais.
Nesse contexto, a ONU, no ano 2000, através do Relatório de Direitos Humanos reconheceu a importância da promoção da igualdade entre homens e mulheres, ao concluir que a discriminação histórica contra a mulher causa um impacto negativo no crescimento econômico e social dos países e do mundo, mensurável mediante indicadores econômicos.
A defesa dos direitos da mulher, com a conseqüente erradicação de todas as formas de discriminação e violência, constitui compromisso dos estados democráticos de direito. Um país que auto se declara democrático, que tem como primado básico promover o bem-estar de todos os cidadãos sem distinção, não pode quedar-se alheio ao fenômeno da desigualdade histórica, social e jurídica de que foram alvo as mulheres.
O primeiro passo, portanto, é conhecer os instrumentos jurídicos existentes.
A legislação é responsável por regular as relações, as instituições e os processos sociais. Por meio dela são assegurados direitos individuais e coletivos, perante o Estado, aos demais indivíduos e instituições.
Todavia, a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não é capaz de sozinha mudar o cenário de desigualdade e discriminação, mas constitui o marco inicial para as estratégias políticas de enfrentamento e superação das desigualdades de gênero, por meio da materialização ou concretização desses direitos.
Princípio constitucional da igualdade

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Decreto institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística

Confira abaixo na íntegra o decreto 7.387 que institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.387, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Institui o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Inventário Nacional da Diversidade Linguística, sob gestão do Ministério da Cultura, como instrumento de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas portadoras de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

Parágrafo único. O Inventário Nacional da Diversidade Linguística será dotado de sistema informatizado de documentação e informação gerenciado, mantido e atualizado pelo Ministério da Cultura, de acordo com as regras por ele disciplinadas.

Art. 2º As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória, a história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.

Art. 3º A língua incluída no Inventário Nacional da Diversidade Linguística receberá o título de "Referência Cultural Brasileira",expedido pelo Ministério da Cultura.

Art. 4º O Inventário Nacional da Diversidade Linguística deverá mapear, caracterizar e diagnosticar as diferentes situações relacionadas à pluralidade linguística brasileira, sistematizando esses dados em formulário específico.

Art. 5º As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e promoção por parte do poder público.

Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão informados pelo Ministério da Cultura, em caso de inventário de alguma língua em seu território, para que possam promover políticas públicas de reconhecimento e valorização.

Art. 7º O Ministério da Cultura instituirá comissão técnica com a finalidade de examinar as propostas de inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística, integrada por representantes dos Ministérios da Cultura, da Educação, da Justiça, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os membros da comissão técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos que o integram e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 2º A comissão técnica poderá convidar representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam línguas cuja inclusão no Inventário Nacional da Diversidade Lingüística tenha sido indicada, bem como especialistas para participarem de suas discussões e atividades.

§ 3º A comissão técnica poderá contratar consultores, de acordo com a legislação aplicável, para a discussão e exame de questões específicas.

§ 4º A coordenação da comissão técnica será exercida pelo Ministério da Cultura, que prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do colegiado.

§ 5º A participação na comissão técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Poderão propor a inclusão de línguas no Inventário Nacional da Diversidade Linguística à comissão técnica, órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, entidades da sociedade civil e de representações de falantes, conforme normas a serem expedidas pelo Ministério da Cultura.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

João Luiz Silva Ferreira

Sergio Machado Rezende
Migalhas: 10 de dezembro de 2010

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Plenário do Senado aprova novo Código de Processo Penal

O Senado aprovou na ontem, 7/12, em sessão extraordinária, o substitutivo do senador Renato Casagrande (PSB/ES) ao PLS 156/09 (clique aqui), com o novo CPP. Assinada pelo presidente do Senado, senador José Sarney (PMDB/AP), a proposta é fruto do trabalho de uma comissão externa de juristas e de uma comissão de senadores designada pelo presidente da casa para esse fim.

O substitutivo recebeu 214 emendas em plenário, das quais 65 foram aprovadas, enquanto outras 32 foram parcialmente aproveitadas como subemendas do relator. O novo CPP será enviado, agora, à Câmara dos Deputados. Compareceram à votação o ministro do STJ Hamilton Carvallido, que presidiu a comissão de juristas, e o relator, o procurador do Distrito Federal Eugênio Pacelli.

A aprovação concluiu um processo iniciado em 2008, quando, a convite do presidente Sarney, foi constituída a Comissão de Juristas. Seu objetivo era reunir sugestões de modificação do código vigente, considerado ultrapassado. Para tanto, a comissão realizou 17 audiências públicas em várias capitais brasileiras. O trabalho culminou na entrega do anteprojeto do novo código, convertido no PLS.

Direito das vítimas

Para o senador Renato Casagrande, que ressaltou a contribuição que o novo Código de Processo Penal trará à sociedade brasileira, uma das modificações mais importantes introduzidas pelo substitutivo é a garantia do direito da vítima. Pelo texto aprovado, ela adquire, por exemplo, o direito de ser informada desde a prisão até a absolvição ou condenação do acusado, obter cópias de peças do inquérito policial e do processo penal.

Já para Demóstenes Torres (DEM/GO), que presidiu a comissão de senadores encarregada de elaborar o novo CPP, entre seus méritos está o fim das chamadas "prisões especiais".

"Qual a diferença entre um pedreiro assassino e um senador assassino? São todos criminosos, e devem ir para o mesmo lugar", disse.

Na presidência da sessão, José Sarney agradeceu a colaboração de todos os envolvidos, especialmente a dos membros do Judiciário.
Migalhas: 8 de Dezembro de 2010

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

MEC abre processos administrativos contra 16 cursos de Direito

A Secretaria da Educação Superior (Sesu), do MEC, abriu processos administrativos contra 16 cursos de Direito de instituições de ensino superior para a possível desativação de três deles e para diminuição no número de vagas oferecidas em outros 13. As instituições têm 15 dias para se defender, após serem notificadas. As portarias foram publicadas ontem, 2/12, no Diário Oficial da União.

A Sesu afirmou que as entidades não cumpriram exigências feitas em termos de saneamento de deficiências assinados em 2007 e 2008. Elas tinham prazo de um ano para que as melhorias exigidas fossem realizadas. A supervisão dos cursos de Direito começaram em 2007, a partir dos resultados do Enade de 2006. Outros onze cursos cumpriram as recomendações e tiveram seus processos arquivados.

A Sesu/MEC informou que todos os cursos foram vistoriados por uma comissão, formada por especialistas indicados pelo MEC, por membros da Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi) e da OAB. Nas visitas, foram avaliados três quesitos : projeto pedagógico, composição do corpo docente e infraestrutura.

Cursos que podem ser fechados pelo MEC :
Faculdades Integradas de São Carlos (Fadisc)

Universidade de Passo Fundo, nos campus de Soledade
Palmeira das Missões

Cursos que podem diminuir o número de vagas :
Universidade Veiga de Almeida
Universidade de Franca
Universidade Metodista de Piracicaba (Unimep), campus de Santa Barbára d'Oeste
Faculdade São José
Faculdade Integrada do Recife
Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos
Faculdade dos Cerrados Piauienses
Faculdade de Aracruz
Faculdade Anhanguera de Ponta Porã
Centro Universitário de Araras Dr. Edmundo Ulson (Unar)
Centro Universitário Moacyr Sreder Bastos (UniMSB)
Centro de Ensino Superior de Jataí (Cesut)
Abeu Centro Universitário (Uniabeu)
Migalhas : 3 de Dezembro de 2010